segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Qualidade das águas balneares

Enquadramento legislativo

A qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regido pela Directiva 76/160/CEE de 8 Dezembro de 1975, que foi inicialmente transposta para o direito nacional em 1990 pelo Decreto-Lei 74/90 de 7 de Março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto. Após pedido de derrogação por parte de Portugal, esta directiva entrou em vigor apartir de 1993.
De acordo com as disposições da directiva as autoridades competentes, em cada Estado Membro, deverão estabelecer e implementar programas de monitorização nas zonas balneares designadas para esse efeito junto da Comissão, ou naquelas que se pretende vir a designar. O programa de monitorização assenta nos seguintes requisitos:


• a amostragem começa duas semanas antes do início da época balnear, que decorre de 1 de Junho a 30 de Setembro de cada ano; a recolha de amostras deve continuar durante toda a época balnear, com uma frequência mínima quinzenal;


• a classificação das zonas balneares é realizada de acordo com os resultados do controlo analítico de alguns parâmetros; são eles os parâmetros bacteriológicos - coliformes totais e coliformes fecais - e os parâmetros físico-químicos - óleos minerais, substâncias tensioactivas e fenóis.

O critério de avaliação da conformidade classifica as zonas balneares em 5 grupos:







A classificação obtida através da aplicação da directiva é ainda usada no processo de candidatura ao galardão Bandeira Azul Europeia. Esta atribuição indica a excelente qualidade ambiental de uma zona balnear e promove turisticamente o concelho onde está inserida.

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